quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

O que é Mapa de Risco?

Mapa de Risco é uma representação referente aos riscos presentes no ambiente de trabalho.


Para que serve o Mapa de Risco


Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.


Disseminar a conscientização entre os funcionários
Visa também estimular as ações de prevenção na empresa. Estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Culpa Exclusiva da vítima

Culpa Exclusiva da vítima

Quando ocorre um acidente de trânsito com um dos veículos parados, logo se atribui a responsabilidade ao condutor do veículo em movimento que vinha em sua direção, ainda que por todos os meios este tenha tentado evitar uma colisão. A alegação é falta de cuidado e atenção, alta velocidade etc. Todavia, há casos em que a culpa deve ser atribuída inteiramente e exclusivamente à vitima. É um longo caminho a percorrer no sentido de comprovar a referida culpa, principalmente quando os danos são de tal monta que provocam a ira social, mas é um caminho necessário para fazer a correta justiça.
 
Vamos imaginar um veículo quebrado no meio da pista sem iluminação, numa noite chuvosa e escura, inclusive com os faróis do veiculo apagados e vindo a ocorrer um acidente trágico, lesionando gravemente o ocupante do mesmo. De quem seria a responsabilidade?

Ora, claro está que o veículo que vier a causar o abalroamento culpa alguma terá. É certo que todo motorista deve dirigir com prudência e atenção, mas mais certo ainda é que o proprietário ou condutor de um automóvel quebrado em tais circunstâncias, deve tomar todas as precauções e cuidados para evitar um possível acidente, colocando devidamente a sinalização de forma a alertar os demais motoristas. Uma vez desobedecida as normas de trânsito que tratam da sinalização de veículo em leito viário em caso de parada, deve responder pela impudência, pois o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 28, regula os procedimentos a serem tomados quando da necessidade de imobilização temporária de veículo. “
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”. E o artigo 225 diz que “deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento”.
 
Segundo disposição do artigo 159 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato ilícito, a culpa se infere pela ação ou omissão do agente "voluntária" ou que haja, pelo menos, "negligência" ou "imprudência", implicando na violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever da previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

Portanto, não há que se falar em culpa do condutor que vier a colidir com o veículo parado, não existindo nexo de causalidade entre o dano causado e a ação, posto que se o evento ocorrer por culpa exclusiva da vítima, cessa a responsabilidade do acusado ante a inevitabilidade, desde que, é claro, este esteja transitando pelo local de forma totalmente regular, e, principalmente, com velocidade adequada para a via.

Na lição de Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505: “
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima” Carlos Roberto Gonçalves.

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil – vol. 7, Ed. Saraiva, p. 37) aponta para o mesmo sentido observando que: “
a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”.

A nossa jurisprudência já se manifestou nesse sentido, entendendo que: “
Responsabilidade civil – atropelamento em estrada de rodagem – Pessoa postada à noite no meio da via – Circunstâncias que a tornam única culpada pelo acidente. A culpa cabe, portanto, inteiramente ao autor e ação não podia deixar de ser julgada improcedente” (RT, 440:74, RT 563:146).

Portanto, ante a inevitabilidade do acidente e a imprudência da suposta vítima, não há que se falar em responsabilidades do acusado, seja ela material ou  moral, posto que não deu causa à colisão, ainda que o acidente seja tão grave que venha a ocasionar danos irreparáveis e permanentes na vítima, uma vez que sem tomar os cuidados necessários e exigidos legalmente, esta deve responder pela omissão de seus atos. 
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