quarta-feira, 29 de maio de 2013
quarta-feira, 15 de maio de 2013
Culpa Exclusiva da vítima
Culpa Exclusiva da vítima
Quando ocorre um
acidente de trânsito com um dos veículos parados, logo se atribui a
responsabilidade ao condutor do veículo em movimento que vinha em sua direção,
ainda que por todos os meios este tenha tentado evitar uma colisão. A alegação
é falta de cuidado e atenção, alta velocidade etc. Todavia, há casos em que a
culpa deve ser atribuída inteiramente e exclusivamente à vitima. É um longo
caminho a percorrer no sentido de comprovar a referida culpa, principalmente
quando os danos são de tal monta que provocam a ira social, mas é um caminho
necessário para fazer a correta justiça.
Vamos
imaginar um veículo quebrado no meio da pista sem iluminação, numa noite
chuvosa e escura, inclusive com os faróis do veiculo apagados e vindo a ocorrer
um acidente trágico, lesionando gravemente o ocupante do mesmo. De quem seria a
responsabilidade?
Ora, claro está que o veículo que vier a causar o abalroamento culpa alguma terá. É certo que todo motorista deve dirigir com prudência e atenção, mas mais certo ainda é que o proprietário ou condutor de um automóvel quebrado em tais circunstâncias, deve tomar todas as precauções e cuidados para evitar um possível acidente, colocando devidamente a sinalização de forma a alertar os demais motoristas. Uma vez desobedecida as normas de trânsito que tratam da sinalização de veículo em leito viário em caso de parada, deve responder pela impudência, pois o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 28, regula os procedimentos a serem tomados quando da necessidade de imobilização temporária de veículo. “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”. E o artigo 225 diz que “deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento”.
Segundo
disposição do artigo 159 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato
ilícito, a culpa se infere pela ação ou omissão do agente
"voluntária" ou que haja, pelo menos, "negligência" ou
"imprudência", implicando na violação de um dever de diligência, ou,
em outras palavras, a violação do dever da previsão de certos fatos ilícitos e
de adoção das medidas capazes de evitá-los.
Portanto, não há que se falar em culpa do condutor que vier a colidir com o veículo parado, não existindo nexo de causalidade entre o dano causado e a ação, posto que se o evento ocorrer por culpa exclusiva da vítima, cessa a responsabilidade do acusado ante a inevitabilidade, desde que, é claro, este esteja transitando pelo local de forma totalmente regular, e, principalmente, com velocidade adequada para a via.
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505: “Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima” Carlos Roberto Gonçalves.
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil – vol. 7, Ed. Saraiva, p. 37) aponta para o mesmo sentido observando que: “a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”.
A nossa jurisprudência já se manifestou nesse sentido, entendendo que: “Responsabilidade civil – atropelamento em estrada de rodagem – Pessoa postada à noite no meio da via – Circunstâncias que a tornam única culpada pelo acidente. A culpa cabe, portanto, inteiramente ao autor e ação não podia deixar de ser julgada improcedente” (RT, 440:74, RT 563:146).
Portanto,
ante a inevitabilidade do acidente e a imprudência da suposta vítima, não há
que se falar em responsabilidades do acusado, seja ela material ou moral, posto que não deu causa à colisão,
ainda que o acidente seja tão grave que venha a ocasionar danos irreparáveis e
permanentes na vítima, uma vez que sem tomar os cuidados necessários e exigidos
legalmente, esta deve responder pela omissão de seus atos.
LEI Nº 5.280
LEI Nº 5.280, DE 27 DE ABRIL DE 1967
Proibe
a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de
proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu
uso, devam ser munidas de guarda protetora contra os acidentes do
trabalho, sòmente poderão ser importadas e desembaraçadas nas
alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque
constar a declaração consular de que satisfazem às condições de
segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.
Parágrafo
único - A declaração consular sòmente será fornecida se o embarcador,
vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do
país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou
maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo.
Art.
2º Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo
anterior, o desembaraço dos citados maquinismos sòmente será efetuado
após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária,
exigirá a colocação dos mecanismos de segurança.
Art.
3º Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não
tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar
a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos
próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais
ou municipais.
Art. 4º Dentro
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, serão
expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se
tornem necessários a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
http://legis.senado.gov.br
quarta-feira, 8 de maio de 2013
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