Culpa Exclusiva da vítima
Quando ocorre um
acidente de trânsito com um dos veículos parados, logo se atribui a
responsabilidade ao condutor do veículo em movimento que vinha em sua direção,
ainda que por todos os meios este tenha tentado evitar uma colisão. A alegação
é falta de cuidado e atenção, alta velocidade etc. Todavia, há casos em que a
culpa deve ser atribuída inteiramente e exclusivamente à vitima. É um longo
caminho a percorrer no sentido de comprovar a referida culpa, principalmente
quando os danos são de tal monta que provocam a ira social, mas é um caminho
necessário para fazer a correta justiça.
Vamos
imaginar um veículo quebrado no meio da pista sem iluminação, numa noite
chuvosa e escura, inclusive com os faróis do veiculo apagados e vindo a ocorrer
um acidente trágico, lesionando gravemente o ocupante do mesmo. De quem seria a
responsabilidade?
Ora, claro está que o veículo que vier a causar o abalroamento culpa alguma terá. É certo que todo motorista deve dirigir com prudência e atenção, mas mais certo ainda é que o proprietário ou condutor de um automóvel quebrado em tais circunstâncias, deve tomar todas as precauções e cuidados para evitar um possível acidente, colocando devidamente a sinalização de forma a alertar os demais motoristas. Uma vez desobedecida as normas de trânsito que tratam da sinalização de veículo em leito viário em caso de parada, deve responder pela impudência, pois o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 28, regula os procedimentos a serem tomados quando da necessidade de imobilização temporária de veículo. “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”. E o artigo 225 diz que “deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento”.
Segundo
disposição do artigo 159 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato
ilícito, a culpa se infere pela ação ou omissão do agente
"voluntária" ou que haja, pelo menos, "negligência" ou
"imprudência", implicando na violação de um dever de diligência, ou,
em outras palavras, a violação do dever da previsão de certos fatos ilícitos e
de adoção das medidas capazes de evitá-los.
Portanto, não há que se falar em culpa do condutor que vier a colidir com o veículo parado, não existindo nexo de causalidade entre o dano causado e a ação, posto que se o evento ocorrer por culpa exclusiva da vítima, cessa a responsabilidade do acusado ante a inevitabilidade, desde que, é claro, este esteja transitando pelo local de forma totalmente regular, e, principalmente, com velocidade adequada para a via.
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505: “Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima” Carlos Roberto Gonçalves.
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil – vol. 7, Ed. Saraiva, p. 37) aponta para o mesmo sentido observando que: “a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”.
A nossa jurisprudência já se manifestou nesse sentido, entendendo que: “Responsabilidade civil – atropelamento em estrada de rodagem – Pessoa postada à noite no meio da via – Circunstâncias que a tornam única culpada pelo acidente. A culpa cabe, portanto, inteiramente ao autor e ação não podia deixar de ser julgada improcedente” (RT, 440:74, RT 563:146).
Portanto,
ante a inevitabilidade do acidente e a imprudência da suposta vítima, não há
que se falar em responsabilidades do acusado, seja ela material ou moral, posto que não deu causa à colisão,
ainda que o acidente seja tão grave que venha a ocasionar danos irreparáveis e
permanentes na vítima, uma vez que sem tomar os cuidados necessários e exigidos
legalmente, esta deve responder pela omissão de seus atos.
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