LEI Nº 5.280, DE 27 DE ABRIL DE 1967
Proibe
a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de
proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu
uso, devam ser munidas de guarda protetora contra os acidentes do
trabalho, sòmente poderão ser importadas e desembaraçadas nas
alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque
constar a declaração consular de que satisfazem às condições de
segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.
Parágrafo
único - A declaração consular sòmente será fornecida se o embarcador,
vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do
país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou
maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo.
Art.
2º Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo
anterior, o desembaraço dos citados maquinismos sòmente será efetuado
após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária,
exigirá a colocação dos mecanismos de segurança.
Art.
3º Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não
tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar
a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos
próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais
ou municipais.
Art. 4º Dentro
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, serão
expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se
tornem necessários a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
http://legis.senado.gov.br
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